sexta-feira, 28 de maio de 2010

Adimplemento das obrigações (Parte 01)


DIREITO DAS OBRIGAÇÕES


Aula do dia 28/05/2010



IV. Do adimplemento das obrigações


A) Noções


* Conceito: adimplemento é o cumprimento voluntário, exato e lícito da obrigação.


* Requisitos:


a.1) voluntariedade (animus solvendi): o cumprimento da obrigação deve ser efetuado espontaneamente pelo devedor.


a.2) exatidão: a prestação deve ser satisfeita no tempo, local e forma ajustados (CC, 394).


a.3) licitude: não é suficiente cumprir a obrigação principal (prestação), mas também os deveres anexos, como o dever de informação, cooperação, assistência, etc.


* Terminologia:


- Adimplemento também quer dizer solução, pagamento, cumprimento, execução.


* Natureza Jurídica: indiscutivelmente, o adimplemento é fato jurídico, pois tem o condão de extinguir uma relação jurídica obrigacional. No entanto, três são as correntes que tentam inserir o adimplemento em uma das espécies de fato jurídico:


a) Adimplemento como ato jurídico em sentido estrito: trata-se de um simples comportamento do devedor, sem conteúdo negocial, cujo principal efeito é a extinção da obrigação.


b) Adimplemento como negócio jurídico: o pagamento é uma declaração de vontade, acompanhada de um elemento anímico, o animus solvendi.


c) Adimplemento como negócio jurídico unilateral: o ato prescinde da anuência do credor.


* Elementos do adimplemento:


a) O vínculo obrigacional: é a causa do pagamento, podendo advir de um negócio jurídico, de um ato ilícito ou da própria lei.


b) O sujeito ativo: aquele que realiza o pagamento, ou seja, o devedor (solvens). Atenção: o devedor é sujeito passivo da obrigação, mas sujeito ativo do adimplemento.


c) O sujeito passivo: é o credor (accipiens). Atenção: o credor é sujeito ativo da obrigação, mas sujeito passivo do adimplemento.


B) Condições subjetivas do pagamento


B.1) Quem paga – solvens


* Em regra, o pagamento é efetuado pelo devedor, sendo ele o pólo passivo da relação obrigacional.


* O débito deve ser entendido não apenas como uma obrigação do devedor, mas como um direito subjetivo de exonerar-se dele.


* Quem pode pagar: o devedor, seu representante, seus herdeiros (até a força da herança), exceto se a obrigação for personalíssima.


* Terceiro: terceiro é aquele alheio ao negócio jurídico celebrado. Ele pode assumir o papel do solvens (aquele que paga).


- Terceiro interessado: é o que está indiretamente responsável pela solução do débito (não possui o schuld, mas possui o haftung). Quer dizer que, não havendo o pagamento pelo devedor, o terceiro interessado pode solver a dívida, pois os efeitos do inadimplemento também lhe alcançam. São exemplos de terceiros interessados: o fiador, o avalista, o co-devedor solidário.


Ao fazer o pagamento, o terceiro interessado sub-roga-se no direito do antigo credor. Significa que o terceiro interessado paga a dívida em seu próprio nome.


- Terceiro não-interessado: é o que, a princípio, não possui qualquer interesse na relação jurídica, mas, em virtude de um interesse moral, exerce a pretensão de resgatar a obrigação. Duas são as formas de intervenção do terceiro não-interessado:


i) quando paga em nome do devedor (CC, 304, parágrafo único), hipótese em que os efeitos serão de doação incondicional, ou seja, a dívida se extingue, sem sub-rogação pelo solvens. Exemplo: o pai que paga a dívida do filho maior.


Obs.: o pai que paga a dívida de filho menor paga dívida própria.


ii) quando o terceiro não interessado efetua o pagamento em seu próprio nome, mas não se sub-roga nos direitos do credor originário; há apenas um direito de reembolso. Quer dizer que o terceiro não interessado não absorve as garantias (pessoais e reais) decorrentes do vínculo obrigacional originário.


Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.


São duas as hipóteses em que o terceiro não interessado, pagando em seu próprio nome, sub-rogar-se-á na posição do antigo credor:


i) no caso de sub-rogação convencional, ou seja, quando o credor original expressamente transferir-lhe as suas garantias contra o devedor (CC, 347, I).


ii) quando fizer o pagamento da dívida pertencente ao devedor fiduciante, perante o credor fiduciário (CC, 1368).


* Se o solvens, sem prévia anuência do devedor, realiza o pagamento de dívida negada pelo devedor, não haverá o direito de regresso contra aquele que pagou. Esse raciocínio se justifica nas hipóteses em que um terceiro paga a dívida de seu inimigo ou concorrente a fim de colocá-lo em extrema desvantagem (v.g.,dificultar o recebimento).


Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.


* Pagamento que envolve transferência de domínio: nesses casos, o pagamento só poderá ser feito pelo titular do objeto cuja propriedade se pretende transferir. Quer-se evitar a alienação a non domino, ou seja, aquela efetuada por quem não é proprietário da coisa.


B.2) A quem se deve pagar – accipiens


* Pelo artigo 308 do CC, o pagamento pode ser feito ao credor, a seu representante ou a terceiro.


Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.


i) Credor: havendo cessão inter vivos ou causa mortis, o cessionário – no primeiro caso – e o herdeiro – no segundo – passarão a ter legitimidade para exigir a dívida.


ii) Representante: o pagamento pode ser realizado perante o representante legal ou convencional do credor. Exemplos: o pai, representante legal do filho menor; procurador com poderes para dar quitação.


iii) Terceiro: pode ser que terceiro se apresente ao devedor para receber o pagamento, sem qualquer poder de representação. Nesse caso, deve o devedor tomar as cautelas devidas para evitar o mal pagamento.


- A lei ressalva, em artigo 310, que o pagamento feito a terceiro só será válido se o credor ratificá-lo ou se o valor for revertido em seu benefício. Atenção: o pagamento só será válido até o montante do benefício experimentado pelo credor.


iv) Credor aparente ou putativo: aplicação da teria da aparência, ou seja, a mera aparência de um direito gera efeitos na órbita jurídica.


- Caio Mário: “chama-se de credor putativo a pessoa que, estando na posse do título obrigacional, passa aos olhos de todos como sendo a verdadeira titular do crédito”.


Art. 309. O pagamento feito de boa-fé a credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.



- Requisitos indispensáveis para o pagamento ao credor putativo:


a) a boa-fé do devedor: o devedor não pode supor que a pessoa que exige o pagamento não tem poderes para tanto. A boa-fé, no caso, é um estado subjetivo, psicológico, em que o devedor realmente acredita que paga à pessoa legitimada.


b) a escusabilidade de seu erro: quer dizer que o erro cometido pelo devedor deve ser justificável. Se o devedor tinha motivos para desconfiar do impostor, deveria ter evitado o pagamento.


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