Aula do dia 26/10/2010
D) Responsabilidade Civil
d.1) Na empreitada mista:
* os riscos correrão para o empreiteiro até o momento da entrega da obra (responsabilidade objetiva – art. 611, CC).
* a obrigação, neste caso, é de resultado.
* se houver mora por parte do dono da obra em recebê-la, os riscos lhes são transferidos.
* se a empreitada for de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução, ficará responsável pelo prazo de cinco anos pela solidez e segurança (estrutura do prédio).
- ocorrido o problema estrutural, terá o dono da obra o prazo de cento e oitenta dias para propor a ação redibitória (CC, 618, par. único).
Enunciado 181 do CJF – Art. 618: O prazo referido no art. 618, parágrafo único, do CC refere-se unicamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo de poder o dono da obra, com base no mau cumprimento do contrato de empreitada, demandar perdas e danos.
d.2) Na empreitada de lavor:
* os ricos serão do dono da obra, em regra.
* havendo prova de culpa do empreiteiro, dele será a responsabilidade (responsabilidade subjetiva – art. 612, CC).
* a obrigação do empreiteiro, neste caso, é de meio.
* se a coisa perecer antes da entrega, sem mora do dono, nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição a que tem direito (CC, 613).
- provado que a perda resultou de defeito dos materiais e que reclamou em tempo a sua quantidade ou qualidade, não perderá a retribuição.
* pagamento dos materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizou.
d.4) O dono da obra:
* tem a obrigação de receber a obra quando estiver concluída. Poderá rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados (trata-se de inadimplemento obrigacional).
- poderá requerer o abatimento proporcional ou perdas e danos (CC, 616).
* CC, 620: possibilidade de o dono da obra pedir a revisão do preço do contrato, se houver diminuição do valor do material ou da mão de obra superior a um décimo do preço global.
VII. CONTRATO DE TRANSPORTE
A) Noções
* Conceito: “trata-se de contrato pelo qual alguém (o transportador) se obriga, mediante uma determinada remuneração, a transportar de um local para outro pessoas ou coisas, por meio terrestre (rodoviário e ferroviário), aquático (marítimo, fluvial e lacustre) ou aéreo”. Flávio Tartuce.
* Partes contratantes:
- transportador e viajante (transporte de pessoas).
- transportador e expedidor (transporte de coisas).
* Há obrigação de resultado, qual seja, levar a pessoa ou coisa em total segurança até o destino (cláusula de incolumidade).
* Na maioria dos casos, trata-se de um contrato de adesão, por não haver prévia discussão das cláusulas contratuais.
B) Regras gerais do contrato
* Aplicação no Brasil das Convenções de Varsóvia e de Montreal, tratados dos quais o Brasil é signatário. Prevêem limitações de indenização em casos de perdas ou atraso de voo e extravio de bagagem em viagens internacionais (transporte aéreo).
- nesse ponto, prevalece o CDC que consagra o princípio da reparação integral de danos. Os artigos 18, 19 e 20 trazem a previsão de perdas e danos nos casos de mau fornecimento de serviço. O STJ já se manifestou no sentindo de que não deve ser aceita a tarifação da Convenção.
* Contrato cumulativo (CC, 733): vários transportadores se obrigam a cumprir o contrato por um determinado percurso. Nesse contrato, os transportadores respondem solidariamente. Aplica-se tanto ao transporte de coisas como de pessoas.
- A obrigação de cada transportador é de resultado: a incolumidade. Portanto, a responsabilidade é objetiva.
- O atraso ou interrupção da viagem será determinado em razão da totalidade do percurso, diante da indivisibilidade da obrigação.
C) Transporte de pessoas
* O transportador se obriga a levar a pessoa e sua bagagem até o destino, com total segurança.
* Exclusão da responsabilidade do transportador quando ocorre o caso fortuito e a força maior (CC, 734).
- assalto a mão armada no interior de ônibus: o STJ já pacificou que se trata de excludente de nexo causal em relação à concessionária.
* Inadmissível a cláusula de não indenizar, por ser a segurança um direito irrenunciável do passageiro. Nesse sentido, a súmula 161 do STF: “em contrato de transporte é inoperante a cláusula de não-indenizar”.
C.1) Bagagens
* O passageiro deve informar previamente o conteúdo de sua bagagem:
Art. 734. Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
* Não se trata de obrigatoriedade por parte do passageiro, mas facilita a prova do prejuízo sofrido em eventual demanda.
* Não sendo feita a declaração, pode-se inverter o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do CDC.
* Há direito a reparação por dano moral quando ocorre extravio de bagagem? O STJ vem entendendo que o dano carece de prova. Se restar configurada a lesão a um direito da personalidade, tem-se o dano moral.
C.2) Capacidade
* Os menores e incapazes podem fazer o uso do transporte urbano.
* Se a viagem for para outra cidade, o ECA permite que o adolescente, a partir de 12 anos, viaje sozinho.
C.3) Transporte gratuito
* As chamadas caronas não se subordinam às regras do contrato de transporte (CC, 736).
* Haverá responsabilidade do transportador se incorrer em dolo ou culpa grave (súmula 145 do STJ). Trata-se, portanto, de responsabilidade extracontratual e subjetiva.
* Não se considera gratuito o transporte que traz vantagens indiretas ao transportador. Nesses casos, a responsabilidade do transportador será objetiva.
- Entende-se como vantagens indiretas o pagamento de combustível ou pedágio.
* Não se confunde transporte gratuito com transporte clandestino, situação em que o transportador não sabe que está levando passageiro ou transportando mercadoria. Nesses casos, não se atribui responsabilidade ao transportador. Havendo dano, exclui-se o nexo por culpa exclusiva da vítima.
C.4) Deveres do passageiro (CC, 738)
* O passageiro deve se sujeitar às normas estabelecidas pelo transportador, se abstendo de condutas que dificultem ou impeçam a execução normal de serviço.
Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço.
Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano (hipótese de culpa concorrente).
C.5) Deveres do transportador
* O transportador não pode recusar passageiros. Exceções (CC, 739):
- em casos previstos no regulamento (ex.: incapaz sem autorização para viajar);
- se as condições de higiene ou de saúde do interessando justificarem.
* Zeno Veloso cita outras hipóteses de recusa, como a de passageiros com trajes indecentes ou que está completamente embriagado ou drogado ou que portam, de modo ostensivo, arma branca.
* O transportador também tem o dever de pontualidade. Ou seja, deverá deixar o passageiro no seu destino, conforme os horários e itinerários previstos, salvo força maior.
- o art. 737 prevê a possibilidade de indenização ao passageiro que perde compromisso remunerado.
Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
- atraso de vôo por mais de quatro horas: o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7565/86) prevê que, nesses casos, o transportador deverá providenciar o embarque de passageiro em outro vôo para o mesmo destino, ou restituirá o valor do bilhete de imediato, se o passageiro preferir.
- despesas com alimentação e hospedagem, além dos prejuízos morais, correrão por conta do transportador.
- entende-se por força maior as condições atmosféricas desfavoráveis ao vôo. Nesses casos, o fortuito será externo, afastando a responsabilidade civil.
C.6) Direito de arrependimento
* O passageiro poderá resilir unilateralmente o contrato antes da viagem. Deverá, no entanto, comunicar ao transportador em tempo de a passagem ser renegociada (CC, 740).
* Mesmo durante o percurso pode o passageiro desistir da viagem, tendo direito à restituição do valor correspondente ao trecho não viajado. Deverá provar, todavia, que outra pessoa foi transportada em seu lugar no percurso faltante (CC, 740, §1º).
* Se o passageiro não embarcar, não terá direito ao reembolso. Salvo se conseguir provar que outra pessoa foi transportada em seu lugar.
* No caso de resilição unilateral, o transportador terá direito à retenção de até 5% da importância a ser restituída a título de multa compensatória.
C.7) Observações finais
* Se a viagem se interromper por motivo alheio à vontade do transportador (fortuito interno), fica ele obrigado a concluir o transporte em outro veículo.
- se não for possível o transporte no exato momento da interrupção, deverá o transportador arcar com as despesas de estadia e alimentação do usuário, durante a espera (CC, 741).
* Direito de retenção do transportador: poderá haver a retenção de bagagens e outros objetos pessoais do passageiro para garantia da passagem que não foi paga no início ou durante o percurso.
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